Para juiz, o acordo entre a Brasil Telecom e Chesp não dependia da anuência da agência de telecomunicações
A 2.ª Turma Suplementar do TRF da 1.ª Região manteve a validade
do acordo firmado entre a concessionária Brasil Telecom e a Companhia
Hidrelétrica São Patrício (Chesp), quanto ao pagamento pelo compartilhamento do uso de infraestrutura para distribuição de energia elétrica. A decisão foi tomada depois de analisar embargos de declaração apresentados pela Anatel, que defendia a nulidade da sentença.
Brasil Telecom e Chesp encontravam-se em litígio em virtude de
desavenças existentes com relação ao compartilhamento de infraestrutura,
no caso, os postes de distribuição de energia elétrica. O problema foi
contornado mediante a assinatura de contrato, em 16 de junho de 2004,
três semanas depois que o juiz firmou decisão antecipatória de tutela
para fixar o preço unitário mensal de R$ 1,37/poste e inibir a Chesp
quanto ao uso compartilhado dessa infraestrutura.
A Anatel, então, interpôs embargos declaratórios nos quais alega
nulidade da sentença. Isso porque “nem ela nem a Aneel teriam sido
ouvidas antes da homologação do acordo firmado entre a Brasil Telecom e a
Chesp”. Sustenta que quando a Chesp submeteu a transação à homologação
judicial, o correto seria que o juízo, em obediência ao contraditório,
ouvisse as agências reguladoras envolvidas – Anatel e Aneel.
Os argumentos não foram aceitos pelo relator, juiz federal convocado
Marcelo Dolzany. Para o magistrado, como o acordo entre as partes não
dependia da anuência da Anatel, não haveria motivos para que esta se
manifestasse sobre seus termos. Além disso, sustentou, “evidencia-se que
a Anatel pretende reabrir a discussão sobre o ajuste celebrado por mero
capricho formal, daí que seu recurso não apresenta condições de
ultrapassar a fase de conhecimento”
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