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sexta-feira, 11 de outubro de 2013

Empresas de fidelidade brigam pelo varejo


Multiplus, Smiles e Dotz disputam o domínio da nova fronteira dos planos de fidelidade: a Classe C

Por Rodrigo Caetano
 A disputa pela fidelidade dos consumidores está esquentando no Brasil. Na terça-feira 8, a Smiles adquiriu, por R$ 25 milhões, 25% da Netpoints Fidelidade, empresa com sede em São Paulo e que possui 3,5 milhões de clientes. A negociação é um bom exemplo das estratégias adotas pelas três principais empresas do setor na disputa pela preferência dos consumidores.
 
De um lado, as líderes do mercado, Multiplus e Simples, criadas a partir dos planos de fidelidade da TAM e da Varig, respectivamente, buscam reduzir a dependência das companhias aéreas. Para elas, entrar no varejo é o desafio. Do outro lado, a Dotz, que já nasceu com foco no varejo, faz o caminho inverso. Em abril, a companhia, dos empresários Alexandre e Roberto Chade, celebrou um acordo operacional com a Azul Linhas Aéreas, de David Neeleman. 
 
Os movimentos, apesar de distintos, têm um mesmo objetivo: ampliar a base de participantes de planos de fidelidade. Apenas uma pequena parcela dos consumidores brasileiros participa de programas desse tipo. Juntas, as três maiores empresas do setor não chegam a 30 milhões de clientes. Em outros países, a penetração desse mercado chega a ultrapassar 50%. No Canadá, por exemplo, somente a LoyaltyOne, que no Brasil possui uma participação de 37% na Dotz, concentra 70% da população. 
 
Para Multiplus e Smiles, conquistar o varejo e, em particular, a Classe C, é a única maneira de ampliar o número de participantes dos seus programas. “As bases das duas empresas é formada basicamente pelas mesmas pessoas. Quem tem um plano, tem o outro”, afirma Leonel Andrade, presidente da Smiles. “O varejo e os consumidores da Classe C são a nossa próxima fronteira.” Com a compra da Netpoints, a empresa, que hoje pertence à Gol e abriu capital em abril, dá um importante passo para conquistar esse público. 
 
Criada em 2011 e com atuação no Interior de São Paulo e na Zona Leste da capital paulista, a Netpoints possui atualmente 3,5 milhões de clientes. Ela é fruto de um investimento de R$ 10 milhões feito pela Cia. Bozano e outros sete executivos do mercado financeiro. Sua carteira de parceiros conta com mais de 100 empresas, que vão desde indústrias e grandes varejistas, como as Lojas Marisa, até pequenos comerciantes e prestadores de serviços, como chaveiros e guinchos. 
 
A maior parte dos participantes do programa pertence à classe média. “A Classe C hoje representa mais da metade da população”, afirma Carlos Formigari, presidente e sócio da Netpoints. “Não tem como deixar esse consumidor de fora.” A rapidez com que é possível resgatar os benefícios é a principal força da empresa. Os pontos acumulados podem ser trocados até por minutos de celular pré-pago. “Só assim é possível engajar esse tipo de consumidor”, diz Formigari. 
 
Já a Multiplus segue uma linha diferente. A estratégia não é crescer por aquisições. A empresa fez, em 2011, uma joint-venture com a canadense Aimia. O acordo deu origem à Prismah, que entrou em operação no final do ano passado. O foco da companhia é prestar consultoria e fornecer tecnologia para varejistas de médio porte interessados em entrar para o programa da Multiplus, ou criar seu próprio plano de fidelidade. 
 
Em outra frente, a Multiplus busca ampliar o número de parceiros no comércio. “Há dois anos, o nosso faturamento com o varejo era zero. Hoje, o setor já representa 10% dos nossos resgates de pontos”, afirma Alexandre Moshe, diretor de marketing e vendas da empresa, que assumiu interinamente a presidência após a saída de Eduardo Gouveia do cargo, em agosto. 
 
Para a Dotz ampliar a base também é o desafio. Mas como seu foco sempre esteve no varejo, seu maior obstáculo era a falta de uma companhia aérea parceira. “As viagens ainda são um dos principais atrativos desse mercado”, afirma Daniel Domeneghetti, CEO da DOM Strategy Partners, consultoria especializada em relações de consumo. “Faltava esse benefício para ela.” 
 
 A parceria com a Azul permite que clientes Dotz troquem seus pontos por passagens aéreas. Para Roberto Chade, um dos fundadores da empresa, no entanto, garante que foco vai continuar no varejo. “Existem dois tipos de planos de fidelidade: um focado em passagens aéreas e outro no varejo”, afirma o empresário. “O nosso sempre foi o segundo.”
 
A companhia vem adotando a estratégia de “comer pela beirada”. Ela começou em Belo Horizonte, foi para Brasília, para o Interior de São Paulo, Nordeste e pretende chegar à capital paulista no próximo ano. Nas cidades onde atua, ela costuma conquistar um porcentual elevado de participação. Na capital mineira, por exemplo, metade dos consumidores faz parte do programa.

quinta-feira, 10 de outubro de 2013

Correios escolhem tele móvel para MVNO no final de novembro


:: Ana Paula Lobo e Luiz Queiroz
:: Convergência Digital :: 10/10/2013

Cobertura Especial Fórum Sulamericano de Líderes de TI de Governo 2013Até o final de novembro, os Correios vão escolher a operadora móvel que será parceira do negócio de MVNO da estatal.  A empresa contratou ainda o Banco do Brasil Investimentos (BBBI) para ajudar na formação da subsidiária que irá tomar conta do negócio de operador virtual, revela o vice-presidente de Tecnologia dos Correios, Antonio Luiz Fuschino. Operação comercial da MVNO está planejada para o 2º semestre de 2014.

Em entrevista ao portal Convergência Digital, concedida durante o II Fórum Sulamericano de Líderes de TI do Governo, organizado pela Ação Informática, e realizado nesta quarta-feira, 09/10, em Brasília, o executivo informou ainda que a Tecnologia da Informação tem papel crucial no plano de negócios dos Correios. "TI nos dá agilidade. Somos uma empresa móvel. Precisamos de ferramentas para aprimorar o atendimento ao cidadão", destacou Fuschino.

O vice-presidente de Tecnologia dos Correios também falou sobre a construção de um novo data center dos Correios em Brasília, da participação da empresa no desenvolvimento de um e-mail nacional, para evitar a 'espionagem' dos dados dos brasileiros e dos projetos para recolocar os Correios entre as empresas de maior confiança junto ao cidadão brasileiro. Assistam.

http://www.youtube.com/watch?feature=player_embedded&v=fuG8-W-jpBs

Pagamento Movel - Nova Lei Sancionada


Convergência Digital - Carreira
:: Ana Paula Lobo* - 10/10/2013

A presidente Dilma Rousseff sancionou nesta quinta-feira, 10/10, a lei nº 12.865 que, entre outras medidas, regulamenta o uso do m-payment, ou o pagamento móvel. O tratamento previsto é de sistemas simples, que utilizem mensagens eletrônicas como SMS para realizar as transações. Como não houve qualquer veto da presidência da República com relação ao tema, o Banco Central, agora, tem até novembro para apresentar as regras específicas para viabilizar o uso do celular como meio de pagamento.

A regra determina, porém, que os diferentes sistemas de pagamento móvel deverão conversar entre si, serem interoperáveis, de forma a permitir, por exemplo “transferência de saldos para outros arranjos ou instituições de pagamento”. O alvo, de acordo com o governo, são os brasileiros com celular e sem acesso ao serviço bancário. O prazo de novembro foi determinado em função do trâmite da Medida Provisória 615, que é do começo de maio.

Como não houve veto, o Banco Central deverá também criar a moeda eletrônica, uma vez que o texto da MP determinou à Autoridade Monetária o poder de gerir o uso no Brasil do ‘dinheiro eletrônico’, como as “bitcoins”. O texto estabeleceu que “moeda eletrônica” equivale a “recursos armazenados em dispositivo ou sistema eletrônico que permitem ao usuário final efetuar transação de pagamento”.

A norma permite que as instituições financeiras participem dos novos arranjos de pagamento, mas deixa claro que aquelas “instituições de pagamento” não se confundem com bancos ou congêneres, sendo expressamente vedado a elas a atuação como instituições financeiras. Em outras palavras, as teles podem oferecer os serviços de pagamento móvel, mas não poderão emprestar dinheiro, por exemplo. O Convergência Digital disponibiliza a íntegra do texto relacionado ao pagamento móvel, sancionado na Lei 12.865.

Art. 6º Para os efeitos das normas aplicáveis aos arranjos e às instituições de pagamento que passam a integrar o Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), nos termos desta Lei, considera-se:

I - arranjo de pagamento - conjunto de regras e procedimentos que disciplina a prestação de determinado serviço de pagamento ao público aceito por mais de um recebedor, mediante acesso direto pelos usuários finais, pagadores e recebedores;

II - instituidor de arranjo de pagamento - pessoa jurídica responsável pelo arranjo de pagamento e, quando for o caso, pelo uso da marca associada ao arranjo de pagamento;

III - instituição de pagamento - pessoa jurídica que, aderindo a um ou mais arranjos de pagamento, tenha como atividade principal ou acessória, alternativa ou cumulativamente:

a) disponibilizar serviço de aporte ou saque de recursos mantidos em conta de pagamento;

b) executar ou facilitar a instrução de pagamento relacionada a determinado serviço de pagamento, inclusive transferência originada de ou destinada a conta de pagamento;

c) gerir conta de pagamento;

d) emitir instrumento de pagamento;

e) credenciar a aceitação de instrumento de pagamento;

f) executar remessa de fundos;

g) converter moeda física ou escritural em moeda eletrônica, ou vice-versa, credenciar a aceitação ou gerir o uso de moeda eletrônica; e

h) outras atividades relacionadas à prestação de serviço de pagamento, designadas pelo Banco Central do Brasil;

IV - conta de pagamento - conta de registro detida em nome de usuário final de serviços de pagamento utilizada para a execução de transações de pagamento;

V - instrumento de pagamento - dispositivo ou conjunto de procedimentos acordado entre o usuário final e seu prestador de serviço de pagamento utilizado para iniciar uma transação de pagamento; e

VI - moeda eletrônica - recursos armazenados em dispositivo ou sistema eletrônico que permitem ao usuário final efetuar transação de pagamento.

§ 1o  As instituições financeiras poderão aderir a arranjos de pagamento na forma estabelecida pelo Banco Central do Brasil, conforme diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.

§ 2o  É vedada às instituições de pagamento a realização de atividades privativas de instituições financeiras, sem prejuízo do desempenho das atividades previstas no inciso III do caput.

§ 3o  O conjunto de regras que disciplina o uso de instrumento de pagamento emitido por sociedade empresária destinado à aquisição de bens ou serviços por ela ofertados não se caracteriza como arranjo de pagamento.

§ 4o  Não são alcançados por esta Lei os arranjos de pagamento em que o volume, a abrangência e a natureza dos negócios, a serem definidos pelo Banco Central do Brasil, conforme parâmetros estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional, não forem capazes de oferecer risco ao normal funcionamento das transações de pagamentos de varejo.

§ 5o  O Banco Central do Brasil, respeitadas as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, poderá requerer informações para acompanhar o desenvolvimento dos arranjos de que trata o § 4o.

Art. 7o  Os arranjos de pagamento e as instituições de pagamento observarão os seguintes princípios, conforme parâmetros a serem estabelecidos pelo Banco Central do Brasil, observadas as diretrizes do Conselho Monetário Nacional:

I - interoperabilidade ao arranjo de pagamento e entre arranjos de pagamento distintos;

II - solidez e eficiência dos arranjos de pagamento e das instituições de pagamento, promoção da competição e previsão de transferência de saldos em moeda eletrônica, quando couber, para outros arranjos ou instituições de pagamento;

III - acesso não discriminatório aos serviços e às infraestruturas necessários ao funcionamento dos arranjos de pagamento;

IV - atendimento às necessidades dos usuários finais, em especial liberdade de escolha, segurança, proteção de seus interesses econômicos, tratamento não discriminatório, privacidade e proteção de dados pessoais, transparência e acesso a informações claras e completas sobre as condições de prestação de serviços;

V - confiabilidade, qualidade e segurança dos serviços de pagamento; e

VI - inclusão financeira, observados os padrões de qualidade, segurança e transparência equivalentes em todos os arranjos de pagamento.

Parágrafo único.  A regulamentação deste artigo assegurará a capacidade de inovação e a diversidade dos modelos de negócios das instituições de pagamento e dos arranjos de pagamento.

Art. 8o  O Banco Central do Brasil, o Conselho Monetário Nacional, o Ministério das Comunicações e a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) estimularão, no âmbito de suas competências, a inclusão financeira por meio da participação do setor de telecomunicações na oferta de serviços de pagamento e poderão, com base em avaliações periódicas, adotar medidas de incentivo ao desenvolvimento de arranjos de pagamento que utilizem terminais de acesso aos serviços de telecomunicações de propriedade do usuário.

Parágrafo único.  O Sistema de Pagamentos e Transferência de Valores Monetários por meio de Dispositivos Móveis (STDM), parte integrante do SPB, consiste no conjunto formado pelos arranjos de pagamento que disciplinam a prestação dos serviços de pagamento de que trata o inciso III do art. 6o, baseado na utilização de dispositivo móvel em rede de telefonia móvel, e pelas instituições de pagamento que a eles aderirem.

Art. 9o  Compete ao Banco Central do Brasil, conforme diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional:

I - disciplinar os arranjos de pagamento;

II - disciplinar a constituição, o funcionamento e a fiscalização das instituições de pagamento, bem como a descontinuidade na prestação de seus serviços;

III - limitar o objeto social de instituições de pagamento;

IV - autorizar a instituição de arranjos de pagamento no País;

V - autorizar constituição, funcionamento, transferência de controle, fusão, cisão e incorporação de instituição de pagamento, inclusive quando envolver participação de pessoa física ou jurídica não residente;

VI - estabelecer condições e autorizar a posse e o exercício de cargos em órgãos estatutários e contratuais em instituição de pagamento;

VII - exercer vigilância sobre os arranjos de pagamento e aplicar as sanções cabíveis;

VIII - supervisionar as instituições de pagamento e aplicar as sanções cabíveis;

IX - adotar medidas preventivas, com o objetivo de assegurar solidez, eficiência e regular funcionamento dos arranjos de pagamento e das instituições de pagamento, podendo, inclusive:

a) estabelecer limites operacionais mínimos;

b) fixar regras de operação, de gerenciamento de riscos, de controles internos e de governança, inclusive quanto ao controle societário e aos mecanismos para assegurar a autonomia deliberativa dos órgãos de direção e de controle; e

c) limitar ou suspender a venda de produtos, a prestação de serviços de pagamento e a utilização de modalidades operacionais;

X - adotar medidas para promover competição, inclusão financeira e transparência na prestação de serviços de pagamentos;

XI - cancelar, de ofício ou a pedido, as autorizações de que tratam os incisos IV, V e VI do caput;

XII - coordenar e controlar os arranjos de pagamento e as atividades das instituições de pagamento;

XIII - disciplinar a cobrança de tarifas, comissões e qualquer outra forma de remuneração referentes a serviços de pagamento, inclusive entre integrantes do mesmo arranjo de pagamento; e

XIV - dispor sobre as formas de aplicação dos recursos registrados em conta de pagamento.

§ 1o  O Banco Central do Brasil, respeitadas as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, disciplinará as hipóteses de dispensa da autorização de que tratam os incisos IV, V e VI do caput.

§ 2o  O Banco Central do Brasil, respeitadas as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, poderá dispor sobre critérios de interoperabilidade ao arranjo de pagamento ou entre arranjos de pagamento distintos.

§ 3o  No exercício das atividades previstas nos incisos VII e VIII do caput, o Banco Central do Brasil poderá exigir do instituidor de arranjo de pagamento e da instituição de pagamento a exibição de documentos e livros de escrituração e o acesso, inclusive em tempo real, aos dados armazenados em sistemas eletrônicos, considerando-se a negativa de atendimento como embaraço à fiscalização, sujeita às sanções aplicáveis na forma do art. 11.

§ 4o  O Banco Central do Brasil poderá submeter a consulta pública as minutas de atos normativos a serem editados no exercício das competências previstas neste artigo.

§ 5o  As competências do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil previstas neste artigo não afetam as atribuições legais do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, nem as dos outros órgãos ou entidades responsáveis pela regulação e supervisão setorial.

§ 6o  O Banco Central do Brasil, respeitadas as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, definirá as hipóteses que poderão provocar o cancelamento de que trata o inciso XI do caput e os atos processuais necessários.

Art. 10.  O Banco Central do Brasil poderá, respeitadas as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, estabelecer requisitos para a terceirização de atividades conexas às atividades fins pelos participantes dos arranjos de pagamento e para a atuação de terceiros como agentes de instituições de pagamento.

§ 1o  O instituidor do arranjo de pagamento e a instituição de pagamento respondem administrativamente pela atuação dos terceiros que contratarem na forma do caput.

§ 2o  Não se aplica o disposto no caput caso a entidade não participe de nenhuma atividade do arranjo de pagamento e atue exclusivamente no fornecimento de infraestrutura, como os serviços de telecomunicações.

Art. 11.  As infrações a esta Lei e às diretrizes e normas estabelecidas respectivamente pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil sujeitam a instituição de pagamento e o instituidor de arranjo de pagamento, bem como seus administradores e os membros de seus órgãos estatutários ou contratuais, às penalidades previstas na legislação aplicável às instituições financeiras.

Parágrafo único.  O disposto no caput não afasta a aplicação, pelos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor e do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, das penalidades cabíveis por violação das normas de proteção do consumidor e de defesa da concorrência.

Art. 12.  Os recursos mantidos em contas de pagamento:

I - constituem patrimônio separado, que não se confunde com o da instituição de pagamento;

II - não respondem direta ou indiretamente por nenhuma obrigação da instituição de pagamento nem podem ser objeto de arresto, sequestro, busca e apreensão ou qualquer outro ato de constrição judicial em função de débitos de responsabilidade da instituição de pagamento;

III - não compõem o ativo da instituição de pagamento, para efeito de falência ou liquidação judicial ou extrajudicial; e

IV - não podem ser dados em garantia de débitos assumidos pela instituição de pagamento.

Art. 13.  As instituições de pagamento sujeitam-se ao regime de administração especial temporária, à intervenção e à liquidação extrajudicial, nas condições e forma previstas na legislação aplicável às instituições financeiras.

Art. 14.  É o Banco Central do Brasil autorizado a acolher depósitos em benefício de entidades não financeiras integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro.

Art. 15.  É o Banco Central do Brasil autorizado a baixar as normas e instruções necessárias ao seu cumprimento.

§ 1o  No prazo de 180 (cento e oitenta) dias, o Banco Central do Brasil, tendo em vista diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, definirá as condições mínimas para prestação dos serviços de que trata esta Lei.

§ 2o  É o Banco Central do Brasil autorizado a estabelecer, para os arranjos de pagamento, os instituidores de arranjo de pagamento e as instituições de pagamento já em funcionamento, prazos para adequação às disposições desta Lei, às normas por ele estabelecidas e às diretrizes do Conselho Monetário Nacional.
*Com informações do Palácio do Planalto

quarta-feira, 9 de outubro de 2013

TIM Brasil pode ser vendida caso a Telefónica assuma a Telecom Italia


Paula Cristina - Agências

SÃO PAULO - Uma reunião entre os acionistas da Telecom Italia, dona da TIM Brasil, deverá definir o futuro da operadora de telefonia no País no próximo dia 3 de outubro. A princípio marcado para amanhã, o objetivo do encontro será discutir o desempenho da empresa, que acumulou prejuízo líquido de 1,407 bilhão de euros no primeiro semestre de 2013.

Entre as saídas para a Telecom Itália apontadas pelo mercado, está o aumento da participação da Telefónica, através da Telco, nas ações do grupo. "Com o aumento de posição da Telco na Telecom Itália o grupo terá, com certeza, que se desfazer da TIM Brasil", diz Wagner Eric Heibel, sócio responsável por assuntos Regulatórios da GO Associados.

Segundo Heibel, a ação se daria em função da lei de monopólio, controlada pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) e pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) "Somado à Vivo, o grupo passaria a deter mais de 50% do mercado móvel no Brasil, o que dificilmente seria aceito pela Anatel e pelo Cade", disse.

Para Fernando Garcia, professor de engenharia da telecomunicação da Universidade Federal do Rio de Janeiro, há perspectiva de que o mercado absorva bem uma possível venda da TIM. "Há muitos interessados, inclusive o megainvestidor americano George Soros, que vem procurando oportunidades no Brasil", disse ele.

"Outra opção é a venda para a GVT, que já deu sinais de interesse em entrar no mercado móvel", concluiu o analista, lembrando que a Vodafone também já anunciou interesse de vir para o Brasil.

O desempenho abaixo do esperado vem criando no mercado especulações de grupos que estariam interessados na operação da Telecom Itália. "Comenta-se que a Vodafone, a América Móvil [do megaempresário Carlos Slim, dono da Claro no Brasil], a AT&T e o magnata egípcio Neguib Sawiries seriam alguns dos concorrentes", disse Heibel.

Esta semana, os acionistas do grupo italiano teriam rejeitado uma oferta de 800 euros da Telefónica, realizada através da Telco, consórcio que possui participação dos bancos Sanpaolo e Mediobanca e a seguradora Generali.

Procurada, a TIM informou que indagou a Telecom Italia (TI) sobre os rumores e "a esse respeito, a Companhia foi informada pela TI que esta não possui quaisquer informações com relação aos rumores mencionados", dizia nota oficial da TIM.

Telecom Italia Said to Seek $12 Billion for Brazil Stake

Bloomberg

Telecom Italia SpA (TIT), the phone company that was stripped of its investment-grade rating, is seeking at least 9 billion euros ($12 billion) for its controlling stake in Brazilian wireless carrier Tim Participacoes SA (TIMP3), according to a person with direct knowledge of the matter.

A disposal of Telecom Italia’s 67 percent holding at that price would value Tim at about $18 billion, a 50 percent premium to the Rio de Janeiro-based company’s market value based on yesterday’s closing price. The stake could fetch as much as 10 billion euros, said the person, asking not to be identified because the deliberations are confidential.
Moody’s Investors Service cut Telecom Italia SpA’s rating to junk yesterday, saying a further downgrade is possible unless the Milan-based carrier strengthens its balance sheet. Photographer: Marc Hill/Bloomberg
Tim rose as much as 10 percent in Sao Paulo today, and Telecom Italia added 6.2 percent in Milan. Moody’s Investors Service cut Telecom Italia’s rating to junk yesterday, saying a further downgrade is possible unless the Milan-based carrier strengthens its balance sheet. Last week’s resignation of Chief Executive Officer Franco Bernabe, who opposed a sale of Latin American assets to pare $39 billion in net debt, removed an obstacle to a change of ownership in Brazil’s second-largest wireless carrier. Telefonica SA (TEF), Telecom Italia’s biggest shareholder, is in favor of a disposal, people familiar with the matter have said.

‘Strategic Asset’

“Tim is a strategic asset for the company because it’s the only one that compensates for a declining domestic market,” Carlos Winzer, an analyst at Moody’s, said in a phone interview today. “Whichever new strategy that Mr. Patuano and his team comes up with won’t be easy to execute.”
Telecom Italia’s board is scheduled to gather Nov. 7, when new CEO Marco Patuano is expected to propose a turnaround plan that will probably address the future of the Latin American business. Telecom Italia also sells phone services in Argentina, while Italy accounted for 60 percent of the company’s 2012 revenue.
The company hasn’t given a mandate to banks as an internal evaluation of Tim’s future is at an early stage, said three people familiar with the matter, who asked not to be named discussing private deliberations.
A Telecom Italia spokesman declined to comment.
Tim has gained 33 percent this year through yesterday, the third-best performer in the benchmark Ibovespa index. The stock was up 6.4 percent to 11.60 reais at 2:09 p.m. local time. Telecom Italia jumped as much as 7.9 percent and closed at 66 euro cents in Milan.

Enterprise Value

The Brazilian carrier, with more than 72 million customers at the end of June, has a so-called enterprise value -- which includes debt -- of 28.8 billion reais ($13.1 billion), according to data compiled by Bloomberg.
In a sale, Tim’s enterprise value could be in a range of 14 billion euros to 15 billion euros, the person with direct knowledge of the matter said.
An alternative to a sale of Tim to one buyer is to break up the unit and divide its customers among other carriers, although that option would be more difficult to execute, said the person.
Brazilian law doesn’t allow one company to control more than 50 percent of the market or more than one operating license from the Anatel regulator, according to Communications Minister Paulo Bernardo. Telefonica and three other mobile-phone companies -- Oi SA, America Movil SAB and NII Holdings Inc. (NIHD) -- aren’t eligible to own Tim and their own Brazilian businesses at the same time, he said last month.

Four Preferred

Today, speaking to reporters in Brasilia, Bernardo said more competition is preferable when asked whether the market would be allowed to go from four telecommunications companies to three.
Mergers and acquisitions in Brazil’s phone industry is heating up. This month, Oi, the country’s biggest carrier, agreed to merge with Portugal Telecom SGPS SA to create a trans-Atlantic company with 100 million customers and gain more clout against Telefonica and America Movil.
Vodafone Group Plc (VOD) isn’t interested in bidding for Tim, another person with knowledge of the matter said this month.
Telefonica, Spain’s biggest phone company, agreed last month to gradually buy out financial investors in the vehicle that owns 22.4 percent of Telecom Italia. In the event of a breakup of Tim, Telefonica will need to convince Anatel that having three wireless carriers rather than four benefits consumers as reduced price competition would allow the companies to invest in their infrastructure and service quality.
The U.S. government blocked AT&T Inc. (T) in 2011 from acquiring Deutsche Telekom AG (DTE)’s T-Mobile USA unit to preserve a four-carrier market. European regulators are set to review Telefonica’s takeover of a Royal KPN NV’s German business, a bellwether case on the continent since it would reduce the market to three operators.
To contact the reporters on this story: Daniele Lepido in Milan at dlepido1@bloomberg.net; Manuel Baigorri in Madrid at mbaigorri@bloomberg.net