Convergência Digital - Carreira
:: Ana Paula Lobo* - 10/10/2013
A
presidente Dilma Rousseff sancionou nesta quinta-feira, 10/10, a lei nº
12.865 que, entre outras medidas, regulamenta o uso do m-payment, ou o
pagamento móvel. O tratamento previsto é de sistemas simples, que
utilizem mensagens eletrônicas como SMS para realizar as transações.
Como não houve qualquer veto da presidência da República com relação ao
tema, o Banco Central, agora, tem até novembro para apresentar as regras
específicas para viabilizar o uso do celular como meio de pagamento.
A
regra determina, porém, que os diferentes sistemas de pagamento móvel
deverão conversar entre si, serem interoperáveis, de forma a permitir,
por exemplo “transferência de saldos para outros arranjos ou
instituições de pagamento”. O alvo, de acordo com o governo, são os
brasileiros com celular e sem acesso ao serviço bancário. O prazo de
novembro foi determinado em função do trâmite da Medida Provisória 615,
que é do começo de maio.
Como não houve veto, o Banco Central
deverá também criar a moeda eletrônica, uma vez que o texto da MP
determinou à Autoridade Monetária o poder de gerir o uso no Brasil do
‘dinheiro eletrônico’, como as “bitcoins”. O texto estabeleceu que
“moeda eletrônica” equivale a “recursos armazenados em dispositivo ou
sistema eletrônico que permitem ao usuário final efetuar transação de
pagamento”.
A norma permite que as instituições financeiras
participem dos novos arranjos de pagamento, mas deixa claro que aquelas
“instituições de pagamento” não se confundem com bancos ou congêneres,
sendo expressamente vedado a elas a atuação como instituições
financeiras. Em outras palavras, as teles podem oferecer os serviços de
pagamento móvel, mas não poderão emprestar dinheiro, por exemplo. O Convergência Digital disponibiliza a íntegra do texto relacionado ao pagamento móvel, sancionado na Lei 12.865.
Art.
6º Para os efeitos das normas aplicáveis aos arranjos e às instituições
de pagamento que passam a integrar o Sistema de Pagamentos Brasileiro
(SPB), nos termos desta Lei, considera-se:
I - arranjo
de pagamento - conjunto de regras e procedimentos que disciplina a
prestação de determinado serviço de pagamento ao público aceito por mais
de um recebedor, mediante acesso direto pelos usuários finais,
pagadores e recebedores;
II - instituidor de arranjo de
pagamento - pessoa jurídica responsável pelo arranjo de pagamento e,
quando for o caso, pelo uso da marca associada ao arranjo de pagamento;
III
- instituição de pagamento - pessoa jurídica que, aderindo a um ou mais
arranjos de pagamento, tenha como atividade principal ou acessória,
alternativa ou cumulativamente:
a) disponibilizar serviço de aporte ou saque de recursos mantidos em conta de pagamento;
b)
executar ou facilitar a instrução de pagamento relacionada a
determinado serviço de pagamento, inclusive transferência originada de
ou destinada a conta de pagamento;
c) gerir conta de pagamento;
d) emitir instrumento de pagamento;
e) credenciar a aceitação de instrumento de pagamento;
f) executar remessa de fundos;
g)
converter moeda física ou escritural em moeda eletrônica, ou
vice-versa, credenciar a aceitação ou gerir o uso de moeda eletrônica; e
h) outras atividades relacionadas à prestação de serviço de pagamento, designadas pelo Banco Central do Brasil;
IV
- conta de pagamento - conta de registro detida em nome de usuário
final de serviços de pagamento utilizada para a execução de transações
de pagamento;
V - instrumento de pagamento -
dispositivo ou conjunto de procedimentos acordado entre o usuário final e
seu prestador de serviço de pagamento utilizado para iniciar uma
transação de pagamento; e
VI - moeda eletrônica -
recursos armazenados em dispositivo ou sistema eletrônico que permitem
ao usuário final efetuar transação de pagamento.
§ 1o
As instituições financeiras poderão aderir a arranjos de pagamento na
forma estabelecida pelo Banco Central do Brasil, conforme diretrizes
estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.
§ 2o É
vedada às instituições de pagamento a realização de atividades
privativas de instituições financeiras, sem prejuízo do desempenho das
atividades previstas no inciso III do caput.
§ 3o O
conjunto de regras que disciplina o uso de instrumento de pagamento
emitido por sociedade empresária destinado à aquisição de bens ou
serviços por ela ofertados não se caracteriza como arranjo de pagamento.
§ 4o Não são alcançados por esta Lei os arranjos de
pagamento em que o volume, a abrangência e a natureza dos negócios, a
serem definidos pelo Banco Central do Brasil, conforme parâmetros
estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional, não forem capazes de
oferecer risco ao normal funcionamento das transações de pagamentos de
varejo.
§ 5o O Banco Central do Brasil, respeitadas as
diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, poderá
requerer informações para acompanhar o desenvolvimento dos arranjos de
que trata o § 4o.
Art. 7o Os arranjos de pagamento e
as instituições de pagamento observarão os seguintes princípios,
conforme parâmetros a serem estabelecidos pelo Banco Central do Brasil,
observadas as diretrizes do Conselho Monetário Nacional:
I - interoperabilidade ao arranjo de pagamento e entre arranjos de pagamento distintos;
II
- solidez e eficiência dos arranjos de pagamento e das instituições de
pagamento, promoção da competição e previsão de transferência de saldos
em moeda eletrônica, quando couber, para outros arranjos ou instituições
de pagamento;
III - acesso não discriminatório aos serviços e às infraestruturas necessários ao funcionamento dos arranjos de pagamento;
IV
- atendimento às necessidades dos usuários finais, em especial
liberdade de escolha, segurança, proteção de seus interesses econômicos,
tratamento não discriminatório, privacidade e proteção de dados
pessoais, transparência e acesso a informações claras e completas sobre
as condições de prestação de serviços;
V - confiabilidade, qualidade e segurança dos serviços de pagamento; e
VI
- inclusão financeira, observados os padrões de qualidade, segurança e
transparência equivalentes em todos os arranjos de pagamento.
Parágrafo
único. A regulamentação deste artigo assegurará a capacidade de
inovação e a diversidade dos modelos de negócios das instituições de
pagamento e dos arranjos de pagamento.
Art. 8o O Banco
Central do Brasil, o Conselho Monetário Nacional, o Ministério das
Comunicações e a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel)
estimularão, no âmbito de suas competências, a inclusão financeira por
meio da participação do setor de telecomunicações na oferta de serviços
de pagamento e poderão, com base em avaliações periódicas, adotar
medidas de incentivo ao desenvolvimento de arranjos de pagamento que
utilizem terminais de acesso aos serviços de telecomunicações de
propriedade do usuário.
Parágrafo único. O Sistema de
Pagamentos e Transferência de Valores Monetários por meio de
Dispositivos Móveis (STDM), parte integrante do SPB, consiste no
conjunto formado pelos arranjos de pagamento que disciplinam a prestação
dos serviços de pagamento de que trata o inciso III do art. 6o, baseado
na utilização de dispositivo móvel em rede de telefonia móvel, e pelas
instituições de pagamento que a eles aderirem.
Art. 9o Compete ao Banco Central do Brasil, conforme diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional:
I - disciplinar os arranjos de pagamento;
II
- disciplinar a constituição, o funcionamento e a fiscalização das
instituições de pagamento, bem como a descontinuidade na prestação de
seus serviços;
III - limitar o objeto social de instituições de pagamento;
IV - autorizar a instituição de arranjos de pagamento no País;
V
- autorizar constituição, funcionamento, transferência de controle,
fusão, cisão e incorporação de instituição de pagamento, inclusive
quando envolver participação de pessoa física ou jurídica não residente;
VI - estabelecer condições e autorizar a posse e o
exercício de cargos em órgãos estatutários e contratuais em instituição
de pagamento;
VII - exercer vigilância sobre os arranjos de pagamento e aplicar as sanções cabíveis;
VIII - supervisionar as instituições de pagamento e aplicar as sanções cabíveis;
IX
- adotar medidas preventivas, com o objetivo de assegurar solidez,
eficiência e regular funcionamento dos arranjos de pagamento e das
instituições de pagamento, podendo, inclusive:
a) estabelecer limites operacionais mínimos;
b)
fixar regras de operação, de gerenciamento de riscos, de controles
internos e de governança, inclusive quanto ao controle societário e aos
mecanismos para assegurar a autonomia deliberativa dos órgãos de direção
e de controle; e
c) limitar ou suspender a venda de produtos, a prestação de serviços de pagamento e a utilização de modalidades operacionais;
X - adotar medidas para promover competição, inclusão financeira e transparência na prestação de serviços de pagamentos;
XI - cancelar, de ofício ou a pedido, as autorizações de que tratam os incisos IV, V e VI do caput;
XII - coordenar e controlar os arranjos de pagamento e as atividades das instituições de pagamento;
XIII
- disciplinar a cobrança de tarifas, comissões e qualquer outra forma
de remuneração referentes a serviços de pagamento, inclusive entre
integrantes do mesmo arranjo de pagamento; e
XIV - dispor sobre as formas de aplicação dos recursos registrados em conta de pagamento.
§
1o O Banco Central do Brasil, respeitadas as diretrizes estabelecidas
pelo Conselho Monetário Nacional, disciplinará as hipóteses de dispensa
da autorização de que tratam os incisos IV, V e VI do caput.
§
2o O Banco Central do Brasil, respeitadas as diretrizes estabelecidas
pelo Conselho Monetário Nacional, poderá dispor sobre critérios de
interoperabilidade ao arranjo de pagamento ou entre arranjos de
pagamento distintos.
§ 3o No exercício das atividades
previstas nos incisos VII e VIII do caput, o Banco Central do Brasil
poderá exigir do instituidor de arranjo de pagamento e da instituição de
pagamento a exibição de documentos e livros de escrituração e o acesso,
inclusive em tempo real, aos dados armazenados em sistemas eletrônicos,
considerando-se a negativa de atendimento como embaraço à fiscalização,
sujeita às sanções aplicáveis na forma do art. 11.
§
4o O Banco Central do Brasil poderá submeter a consulta pública as
minutas de atos normativos a serem editados no exercício das
competências previstas neste artigo.
§ 5o As
competências do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil
previstas neste artigo não afetam as atribuições legais do Sistema
Brasileiro de Defesa da Concorrência, nem as dos outros órgãos ou
entidades responsáveis pela regulação e supervisão setorial.
§
6o O Banco Central do Brasil, respeitadas as diretrizes estabelecidas
pelo Conselho Monetário Nacional, definirá as hipóteses que poderão
provocar o cancelamento de que trata o inciso XI do caput e os atos
processuais necessários.
Art. 10. O Banco Central do
Brasil poderá, respeitadas as diretrizes estabelecidas pelo Conselho
Monetário Nacional, estabelecer requisitos para a terceirização de
atividades conexas às atividades fins pelos participantes dos arranjos
de pagamento e para a atuação de terceiros como agentes de instituições
de pagamento.
§ 1o O instituidor do arranjo de
pagamento e a instituição de pagamento respondem administrativamente
pela atuação dos terceiros que contratarem na forma do caput.
§
2o Não se aplica o disposto no caput caso a entidade não participe de
nenhuma atividade do arranjo de pagamento e atue exclusivamente no
fornecimento de infraestrutura, como os serviços de telecomunicações.
Art.
11. As infrações a esta Lei e às diretrizes e normas estabelecidas
respectivamente pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do
Brasil sujeitam a instituição de pagamento e o instituidor de arranjo
de pagamento, bem como seus administradores e os membros de seus órgãos
estatutários ou contratuais, às penalidades previstas na legislação
aplicável às instituições financeiras.
Parágrafo
único. O disposto no caput não afasta a aplicação, pelos órgãos
integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor e do Sistema
Brasileiro de Defesa da Concorrência, das penalidades cabíveis por
violação das normas de proteção do consumidor e de defesa da
concorrência.
Art. 12. Os recursos mantidos em contas de pagamento:
I - constituem patrimônio separado, que não se confunde com o da instituição de pagamento;
II
- não respondem direta ou indiretamente por nenhuma obrigação da
instituição de pagamento nem podem ser objeto de arresto, sequestro,
busca e apreensão ou qualquer outro ato de constrição judicial em função
de débitos de responsabilidade da instituição de pagamento;
III - não compõem o ativo da instituição de pagamento, para efeito de falência ou liquidação judicial ou extrajudicial; e
IV - não podem ser dados em garantia de débitos assumidos pela instituição de pagamento.
Art.
13. As instituições de pagamento sujeitam-se ao regime de
administração especial temporária, à intervenção e à liquidação
extrajudicial, nas condições e forma previstas na legislação aplicável
às instituições financeiras.
Art. 14. É o Banco
Central do Brasil autorizado a acolher depósitos em benefício de
entidades não financeiras integrantes do Sistema de Pagamentos
Brasileiro.
Art. 15. É o Banco Central do Brasil autorizado a baixar as normas e instruções necessárias ao seu cumprimento.
§
1o No prazo de 180 (cento e oitenta) dias, o Banco Central do Brasil,
tendo em vista diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário
Nacional, definirá as condições mínimas para prestação dos serviços de
que trata esta Lei.
§ 2o É o Banco Central do Brasil
autorizado a estabelecer, para os arranjos de pagamento, os
instituidores de arranjo de pagamento e as instituições de pagamento já
em funcionamento, prazos para adequação às disposições desta Lei, às
normas por ele estabelecidas e às diretrizes do Conselho Monetário
Nacional.
*Com informações do Palácio do Planalto